LEI Nº 13.571, de 23 de novembro de 2005
Dispõe sobre prêmios/créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transportes aéreos quando as passagens forem adquiridas com recursos públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os prêmios/créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transportes
aéreos quando resultantes de passagens adquiridas com recursos públicos pelos
diversos órgãos/entidades da estrutura administrativa do Poder Executivo
Estadual, incluindo as autarquias, sociedades de economia mista e fundações,
reger-se-ão por esta Lei.
Art. 2º As passagens resultantes do
crédito/prêmio estabelecido no artigo anterior, serão vinculadas à Fundação
Catarinense de Desportos - FESPORTE -, que a utilizará exclusivamente para
deslocamentos de atleta individual ou equipe, de esporte amador, e que sejam
destaque estadual em sua modalidade, para participar de competição oficial
nacional ou internacional.
§ 1º Os atletas
deverão estar vinculados às federações esportivas de Santa Catarina.
§ 2º Fica vedada
a utilização destas passagens para deslocamento de dirigentes, qualquer que seja
a finalidade.
Art. 3º
Trimestralmente todos os órgãos/entidades integrantes da estrutura
administrativa do Poder Executivo Estadual de que trata o art. 1º desta
Lei, remeterão relatório pormenorizado das companhias e das passagens aéreas
utilizadas à FESPORTE para viabilização junto às companhias aéreas dos prêmios
de milhagem.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de novembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado